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BARBOSA DE MAGALHÃES + + ADVOGADO E JORNALISTA + + + LIBERDADE DE IMPRENSA + + PETIÇÃO DE AGGRAVO + + DO + + «CORREIO DA TARDE». + + NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA + MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR + QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO + E FERIU + TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS + + + + + LISBOA + Typographia do «Correio da Tarde» + _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_ + 1894 + + + + + + J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES + + ADVOGADO E JORNALISTA + + + LIBERDADE DE IMPRENSA + + PETIÇÃO DE AGGRAVO + + DO + + «CORREIO DA TARDE». + + NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA + MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR + QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO + E FERIU + TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS + + + + + LISBOA + Typographia do «Correio da Tarde» + _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_ + 1894 + + + + + SENHOR: + + +Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se +aggrava José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo +qual a simples requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de +direito do 2.º districto criminal d'esta comarca o mandou responder em +audiencia de policia correccional pelo supposto crime de abuso da +liberdade de imprensa nos n.os 1479 e 1480 do jornal _Correio da Tarde_. + + +Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o +governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial, +depois de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das +associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com +o addiamento indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas +as leis fundamentaes da nação, lembrou-se de estrangular tambem a +imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a +perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a policia poude impunemente +espancar crianças inermes e espolial-as com violencia dos jornaes que +revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos tribunaes é +que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de poder. + +É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente +reconhecer como pessoa competente para promover estes processos criminaes. + + +A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes +está claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por +arbitrio e conveniencia do governo. Se os representantes e agentes +d'esse Ministerio se julgam constituidos na obrigação de obedecer +cegamente ás ordens de quem os nomeia e demitte quando quer, o poder +judicial, independente, é que não deve prestar-se a essa indevida +prorogação de funcções. + +Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao +Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de +que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. +torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou +do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.» +Ora o Cod. Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá +ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, +senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou +empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos +casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo +Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr +comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros +ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios +destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços +reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum +d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima +para promover a sua punição. + +Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não +incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe +seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no § +2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto +punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do +Cod. Penal. De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este +artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do +art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo +3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o +procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º, +d'aquelle decreto. + +Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao +aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos +regular para discutir a legitimidade da accusação publica. + +Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem +uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no +§ 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para +intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de +diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação +estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus +embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo +requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1 de 29 de março +de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que trata o § +1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170, 171 e +483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o +procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico +independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou instrucções +superiores. + +Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o +exclue da competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao +seu § 3.º, que tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á +consideração de ser a hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do +art. 181.º do mesmo Codigo. + +Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem +na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois +que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante +de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto +n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos +crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá +fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu § +unico do Cod. Penal. + +A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a +propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a +possibilidade de elle ser comettido em qualquer das especiaes +circumstancias ali mencionadas. Os artigos incriminados não foram +escriptos, nem compostos, nem impressos, nem publicados na presença do +governo, que com elles se diz offendido, nem em edificio algum destinado +ao serviço publico, e muito menos nos paços reaes. + +A outra excepção d'esse art. 416 é o art. 181 do mesmo Cod., unico dos +casos declarados no cap. 2.º do tit. 3 do livro 2.º a que essa excepção +pode applicar-se. Mas, admittindo mesmo que é n'esse art. 181 que se +pretende basear a legitimidade da accusação publica, o aggravante é que +não está nem pode estar comprehendido n'esse art. + +O que elle pune é «aquelle que offendeu directamente por palavras, +ameaças, ou por actos offensivos da consideração devida á autoridade, +algum ministro ou conselheiro de estado, membro das camaras +legislativas, ou deputação das mesmas camaras, magistrado judicial, +administrativo ou do ministerio publico, professor ou examinador +publico, jurado ou commandante da força publica, na presença e no +exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não refira a +estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas». É portanto +elemento essencialmente constitutivo d'este facto, para que elle seja +punido como criminoso, o ser praticado directamente contra o offendido e +na presença d'elle. Não o sendo n'estas precisas condições, nem é +punivel por este artigo, em vista do art. 18 do Cod. Penal, nem é +legitimo o Ministerio Publico para promover a sua punição, em vista da +regra geral consignada no art. 416. Pode ser crime de diffamação ou +injuria, previsto nos artigos 407 a 410, e aggravado pela qualidade do +offendido nos termos dos artt. 411.º e 34.º n.º 21 do Cod. Penal, mas é +meramente particular, e só a requerimento da parte é que póde ser +judicialmente perseguido. + +A offensa directa, a que esse art. 181 se refere, não póde ser +commettida por meio da imprensa, aliás não o seria directamente, e muito +menos na presença do offendido, como esse artigo exige. E nem sequer as +offensas por escripto esse artigo comprehende, não só porque tambem não +seriam directas nem na presença, mas ainda porque, se o artigo as +quizesse comprehender, expressamente as referiria, como faz o § 1.º +N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o Cod. Penal distingue bem as +offensas por palavras, ou de viva voz, das comettidas por escripto ou +desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação. Comparando a +redacção de todos estes artigos e especialmente do § 1.º do art. 181, +com a do corpo d'este mesmo artigo, se vê logo que os delictos da +imprensa não estão n'elle comprehendidos. Nem se póde dizer que, +fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser falladas +como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio Cod. +o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por +escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como +dizem os demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181. + +Portanto, este artigo não é nem póde ser applicavel a uma questão de +liberdade de imprensa. Assim o reconheceu o decreto n.º 1 de 29 de março +de 1890, estabelecendo a incriminação especial do § 2.º do seu art. 7. +Assim o reconheceu tambem o representante do Ministerio Publico n'este +processo, invocando na sua promoção este § e não aquelle artigo. Este § +é a ampliação e aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma +relação póde ter, mas sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até +reproduz algumas phrases. Este artigo é que comprehendia os crimes de +diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente +aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra +alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º +do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. + +Em face d'este art. 411 do Cod. Penal, ainda se poderia sustentar a +competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua +applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da +parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente +diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou +difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e +seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje +substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 +de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os +effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8 +do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade. + +Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do +Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes +processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, +podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. + +Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção +entre as offensas individual e collectiva. + +Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento +do Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410 +forem commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra +corporação que exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou +contra algum dos poderes politicos legitimamente constituidos, nos +termos do § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que +se trata é que não está em nenhuma d'essas condições. + +Effectivamente, a promoção do Ministerio Publico imputa ao aggravante o +crime de «offensa ao _governo_ ou poder executivo legitimamente +constituido». Não se diz em que essa offensa consiste, mas deixemos isso +para mais tarde. O que é certo é que o Ministerio Publico, reconhecendo +a sua manifesta incompetencia se se tratasse d'uma offensa individual, +ainda mesmo quando dirigida a qualquer dos funccionarios mencionados +no § 2.º do art. 7 d'aquelle decreto, procurou habilmente legitimar-se, +dando á pretendida offensa caracter collectivo. Esqueceu-se, porém, de +demonstrar que a entidade _governo_ se póde considerar comprehendida na +disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do +art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. + +Pois não póde. Este § refere-se «_a algum dos poderes politicos +legitimamente constituidos_», e o governo, no sentido vulgar e commum da +palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na +propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio, +são os ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da +Carta Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos +do poder executivo, mas não o constituem. + +Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal +são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e +o poder judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem +constitue nenhum d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete +ás côrtes com a sancção do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador, +porque esse compete privativamente ao rei, como chave de toda a +organisação politica e chefe supremo da nação (Carta Const., art. 71); +não o judicial, porque esse é composto de juizes e jurados (Carta +Const., art. 118); e não o executivo porque esse compete tambem ao rei +que o exercita pelos _seus_ ministros (Carta Const., art. 75). Os +ministros são assim meros agentes do poder executivo, e não são por si +só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são elles os +unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt. +102, 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos do poder +moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a pessoa +do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a +responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é +que em todas as discussões se emprega a palavra _governo_ como synonymo +de _ministerio_, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção +se frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o +Ministerio Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que +pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou +desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou +rainha reinante. + +Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que +constitue o poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos, +nem de tal offensa é accusado o aggravante, é evidente que os ministros +d'Estado, quer individual, quer collectivamente considerados, não são +poder politico legitimamente constituido ou reconhecido pela +constituição: são agentes do rei, seus commissionados e subordinados, +que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta Const., art. 74, § 5.º, +Lopes Praça, _Estudos sobre a Carta Const._, 2.ª p., vol. 2.º, pag. 10). + +Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 +de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a +qualquer corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica +ou funcções publicas. + +Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou +ministerio. + +Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo +II do titulo 5.º, a Carta Constitucional define-o nos artt. 101.º e +102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo: + +«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os +negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará +como mais convier.» + +«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os +actos do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que +houvesse seis secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da +justiça, da fazenda, da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o +art. 157.º da Constituição de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais +a das obras publicas, commercio e industria, creada pelo decreto, lei de +30 de agosto de 1852. O ministerio é pois um grupo de tantos secretarios +de estado quanto se julgaram precisos para por elles se dividir o +expediente de todos os actos do poder executivo. E os ministros são +funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma d'essas +secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo +collectivo no sentido juridico da palavra. + +É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os +ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado +pelo rei, e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das +secretarias d'estado, facultando-lhe porém, quando o bem do estado o +exigisse, exercer sómente as attribuições de chefe do ministerio. + +Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como +pessoa moral representando uma individualidade juridica, porque a +reunião dos ministros em conselho é meramente accidental, e determinada, +não pela lei organica das secretarias de estado, mas pela +conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental. +«Corporações ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são +sómente os aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo +a um estatuto, ou lei organica, e cooperando para um fim commum de +utilidade publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente, +representam nas suas relações sociaes e civis uma _individualidade_ ou +personalidade juridica (pessoas moraes lhes chama o art. 32.º do Cod. +Civ.), e cujos actos, sendo sempre o resultado d'uma deliberação, ou +directamente tomada pela collectividade, ou por aquelles dos seus +membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes ou +attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua +lei organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum +da sua instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus +membros, mas a collectividade no seu conjuncto ou representação +juridica». (Sentença do juiz de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de +1892, no _Conimbricense_, n.º 4:727). + +Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou +secretarias de estado, para o expediente dos negocios de administração, +e de cada uma d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de +per si, nem todas reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem +nas suas relações uma individualidade juridica ou civil. + +São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções +publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem +vinculo de communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações +em commum. Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos +seus proprios actos, não havendo deliberações collectivas, de que +possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação +hierarchica, que determina uma responsabilidade meramente individual. +Fallar-se em responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões +jornalisticas ou parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente +politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os +ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que +uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou +collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não +são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal. + +O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes; +mas o governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada. +Ora quem assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da +Carta Constitucional, é o rei e as côrtes geraes. + +Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio +Publico, ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas. +Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente +injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é +incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode +ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º +do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder politico do +Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade juridica, +e exercendo _como tal_ autoridade publica, tambem o Ministerio Publico +não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes. + +Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos +incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no +processo criminal, e assumissem a responsabilidade d'uma accusação +falsa ou improcedente. + +Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o +glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até +aos srs. visconde de Seabra e conde de Valbom. + +Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia +legitimamente converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs. +ministros, ainda n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma +de nullidade insanavel, pela falta essencial de corpo de delicto +directo. O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se +juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se +fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref. Jud. é +bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto _permanente_, não só se +verificarão, por meio de exames, todos os vestigios que deixar o crime, +bem como o estado do logar em que se commetteu, mas tambem se +investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi +commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver +contra os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações +verbaes e summarias aos circumstantes,» etc. + +Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da +publicidade do jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se +os exemplares juntos ao processo estão nas precisas condições do art. 3 +da lei de 17 de maio de 1866, para se lhes poder applicar a legislação +especial sobre imprensa periodica; 2.º n'elles estão inseridos os +artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha n'esses artigos as +referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas referencias são +directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a +particulares ou funccionarios publicos, se por motivo ou não de suas +funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa +verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que +ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o +aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua +responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente +dispõe que a confissão do reu não suppre o corpo de delicto e que a +falta d'este annulla todo o processo. Por serem autos de policia +correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo de delicto (Nov. +Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é insanavel +(Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa +preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de +1855, art. 13, n.º 14). + + +Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do +processo, são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os +tribunaes de recurso, mesmo que não houvesse reclamação. + + +Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa +no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o +facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos +arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu +abuso algum de liberdade de imprensa. + +O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e +vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são +revoltantes attentados contra os mais fundamentaes principios e contra +as mais sagradas garantias da constituição do reino. Diz-se ahi o +que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que +elle usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo +assim um abuso de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver; +que elle comprometteu e prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um +odioso caracter de despotismo e de reacção, absolutamente incompativel +com o espirito das sociedades modernas, que elle abusou da força de que +a nação, por intermedio do rei, o investira, esmagando a representação +nacional e a soberania popular; que elle violou as leis, faltou ao +decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou as paixões +partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que elle +é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum +d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e +consideração pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a +vaidade, condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração +politica, reclama-se a sua urgente substituição nos conselhos da corôa, +proclama-se a sua incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas +exerce-se assim apenas o direito de todo o cidadão d'um estado livre. + +Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis +para o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do +reino todo o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos +negocios publicos; se o governo da nação é representativo, e portanto do +povo pelo povo; se quem deve reinar é a opinião criada pela discussão e +propaganda; não podem deixar de considerar-se licitos todos meios de +acção politica na orbita das leis. Por isso a Carta Constitucional, no +artigo 145.º, permitte que todos possam communicar os seus pensamentos +por palavras e escriptos, e publical-os pela imprensa sem +dependencia de censura (§ 3.º), e que todo o cidadão possa apresentar +por escripto reclamações, queixas ou petições, e até expôr qualquer +infracção de constituição e, até requerer perante a competente +autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§ 28.º). +Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os +praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que +infringiram a lei fundamental do paiz, não é crime. + +Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por +isso são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de +justiça e de rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e +violentos, mas nem por isso se podem punir como offensas, porque a +injuria está no sentido e na intensão e não na fórma. E aqui, nem esta +foi tão dura como os attentados mereciam. + +Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções +estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E +o famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei +nos seus fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes +no seu art. 1.º, embora com mui duvidosa sinceridade, declara +«assegurada a liberdade de imprensa e permittida a publicação de +qualquer periodico nos termos da legislação em vigor». Ora nos termos +d'essa legislação + + «Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições + tanto da lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim + de esclarecer e preparar a opinião publica para as reformas + necessarias pelos tramites legaes.» + +Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar +as medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo, +no manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a +sua reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia +legal, pelo parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador +esclarecido e desaffogado, foi o que fez a redacção do _Correio da +Tarde_, e é o que póde fazer todo o membro da sociedade politica +portugueza, em que pese aos algozes da democracia e da liberdade. + +Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º, +Cod. Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida +e fazenda propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são +menos inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias +individuaes. + +Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão, + + P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a + este aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade + do Ministerio Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou + por não ser criminoso o facto attribuido ao aggravante. + + E. R. M. + + O advogado, + + _José Maria Barbosa de Magalhães._ + + + + + +End of the Project Gutenberg EBook of Liberdade de Imprensa, by +José Maria Barbosa de Magalhães + +*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA *** + +***** This file should be named 34274-8.txt or 34274-8.zip ***** +This and all associated files of various formats will be found in: + https://www.gutenberg.org/3/4/2/7/34274/ + +Produced by Pedro Saborano + +Updated editions will replace the previous one--the old editions +will be renamed. + +Creating the works from public domain print editions means that no +one owns a United States copyright in these works, so the Foundation +(and you!) can copy and distribute it in the United States without +permission and without paying copyright royalties. Special rules, +set forth in the General Terms of Use part of this license, apply to +copying and distributing Project Gutenberg-tm electronic works to +protect the PROJECT GUTENBERG-tm concept and trademark. 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Information about the Project Gutenberg Literary Archive +Foundation + +The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit +501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the +state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal +Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification +number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at +https://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg +Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent +permitted by U.S. federal laws and your state's laws. + +The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S. +Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered +throughout numerous locations. Its business office is located at +809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email +business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact +information can be found at the Foundation's web site and official +page at https://pglaf.org + +For additional contact information: + Dr. Gregory B. Newby + Chief Executive and Director + gbnewby@pglaf.org + + +Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg +Literary Archive Foundation + +Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide +spread public support and donations to carry out its mission of +increasing the number of public domain and licensed works that can be +freely distributed in machine readable form accessible by the widest +array of equipment including outdated equipment. Many small donations +($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt +status with the IRS. + +The Foundation is committed to complying with the laws regulating +charities and charitable donations in all 50 states of the United +States. 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Thus, we do not necessarily +keep eBooks in compliance with any particular paper edition. + + +Most people start at our Web site which has the main PG search facility: + + https://www.gutenberg.org + +This Web site includes information about Project Gutenberg-tm, +including how to make donations to the Project Gutenberg Literary +Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to +subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks. diff --git a/34274-8.zip b/34274-8.zip Binary files differnew file mode 100644 index 0000000..7fb1596 --- /dev/null +++ b/34274-8.zip diff --git a/34274-h.zip b/34274-h.zip Binary files differnew file mode 100644 index 0000000..a35397f --- /dev/null +++ b/34274-h.zip diff --git a/34274-h/34274-h.htm b/34274-h/34274-h.htm new file mode 100644 index 0000000..6ef0d2d --- /dev/null +++ b/34274-h/34274-h.htm @@ -0,0 +1,999 @@ +<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01 Transitional//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/loose.dtd"> +<html> +<head> + <title>Liberdade de Imprensa, por José Maria Barbosa de Magalhães</title> + <meta name="Author" content="José Maria Barbosa de Magalhães"> + <meta name="Edition" content="Lisboa: Typographia do «Correio da Tarde», 1894."> + <meta http-equiv="content-type" content="text/html; charset=iso-8859-15"> + <style type="text/css"> + body{margin-left: 10%; + margin-right: 10%; + } + .pn { + text-indent: 0em; + text-decoration: none; + position: absolute; + left: 92%; + font-size: smaller; + text-align: right; + color: silver; + } + #corpo p{text-align: justify; text-indent: 1.5em;} + #corpo p.ni {text-indent: 0;} + #corpo p.centrado {text-indent: 0; text-align: center;} + #corpo blockquote p {text-indent: 0;} + #corpo p.assin {text-indent: 0; text-align: right; margin-right: 2em;} + p.centrado {text-indent: 0; text-align: center;} + hr.dotted {border: 0; border-bottom: dotted 2px #000;} + hr {border: 0; border-bottom: solid 2px #000;} + blockquote {margin-left: 4em;} + a {text-decoration: none;} + .rodape { + font-size: 0.7em; + color: gray; + margin-left: 2em; + margin-right: 2em; + } + #corpo .rodape p {text-indent: 0;} + </style> +</head> + +<body> + + +<pre> + +Project Gutenberg's Liberdade de Imprensa, by José Maria Barbosa de Magalhães + +This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with +almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or +re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included +with this eBook or online at www.gutenberg.org + + +Title: Liberdade de Imprensa + +Author: José Maria Barbosa de Magalhães + +Release Date: November 11, 2010 [EBook #34274] + +Language: Portuguese + +Character set encoding: ISO-8859-1 + +*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA *** + + + + +Produced by Pedro Saborano + + + + + +</pre> + +<p> </p> + +<div style="text-align:center; border:double 3px #000; padding: 1em;"> +<p style="font-size: 1.4em;">J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES</p> + +<p>ADVOGADO E JORNALISTA</p> + +<hr style="border-bottom: double 4px #000;"> + +<p style="font-size: 2em;">LIBERDADE DE IMPRENSA</p> + +<p style="font-size: 1.4em;">PETIÇÃO DE AGGRAVO</p> + +<p style="font-size: 0.8em;">DO</p> + +<p style="font-size: 1.6em;">«CORREIO DA TARDE».</p> + +<p>NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA<br> +MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR<br> +QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO<br> +E FERIU<br> +TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS</p> +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> + +<p style="font-size: 1.2em;">LISBOA <br> +<small>Typographia do «Correio da Tarde» <br> +<em>Largo da Trindade, n.º 17, 1.º</em> <br> +1894</small></p> +</div> + +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> + +<div style="text-align:center; padding: 1em;"> +<p style="font-size: 1.4em;">J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES</p> + +<p>ADVOGADO E JORNALISTA</p> + +<hr style="border-bottom: double 4px #000;"> + +<p style="font-size: 2em;">LIBERDADE DE IMPRENSA</p> + +<p style="font-size: 1.4em;">PETIÇÃO DE AGGRAVO</p> + +<p style="font-size: 0.8em;">DO</p> + +<p style="font-size: 1.6em;">«CORREIO DA TARDE».</p> + +<p>NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA<br> +MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR<br> +QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO<br> +E FERIU<br> +TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS</p> +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> +<p> </p> + +<p style="font-size: 1.2em;">LISBOA <br> +<small>Typographia do «Correio da Tarde» <br> +<em>Largo da Trindade, n.º 17, 1.º</em> <br> +1894</small></p> +</div> + +<div id="corpo"> +<p> <span class="pn">{3}</span></p> + +<p +style="text-align:right;margin-left:auto;margin-right:0;">S<small>ENHOR:</small></p> + +<p> </p> + +<p>Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se aggrava +José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo qual a simples +requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de direito do 2.º +districto criminal d'esta comarca o mandou responder em audiencia de policia +correccional pelo supposto crime de abuso da liberdade de imprensa nos n.os +1479 e 1480 do jornal <em>Correio da Tarde</em>.</p> + +<p> </p> + +<p>Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o +governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial, depois +de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das associações de +classe, depois de haver insultado a soberania popular com o addiamento +indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas as leis fundamentaes +da nação, lembrou-se de estrangular tambem a imprensa independente, e mandar +pelos seus agentes inaugurar a perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a +policia poude impunemente espancar crianças inermes e espolial-as com violencia +dos jornaes que revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos +tribunaes é que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de +poder.<span class="pn">{4}</span></p> + +<p>É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente reconhecer +como pessoa competente para promover estes processos criminaes.</p> + +<p> </p> + +<p>A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes está +claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por arbitrio e +conveniencia do governo. Se os representantes e agentes d'esse Ministerio se +julgam constituidos na obrigação de obedecer cegamente ás ordens de quem os +nomeia e demitte quando quer, o poder judicial, independente, é que não deve +prestar-se a essa indevida prorogação de funcções.</p> + +<p>Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao +Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de que trata +o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. torna essa +accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou do consentimento +das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.» Ora o Cod. Penal, no art. +416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial +pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando +esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou +injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º +do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr +comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, +no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, +ou ao culto religioso, ou nos paços reaes.» Logo, não estando o crime +attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o +Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.<span +class="pn">{5}</span></p> + +<p>Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não incrimina +o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe seria facil fazel-o. +Diz que está incurso na penalidade prescripta no § 2.º do art. 7.º do decreto +n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto punido n'este § é muito diverso do +previsto no art. 181.º e seus §§ do Cod. Penal. De forma que, se para a +accusação pelo crime definido n'este artigo, seria competente o Ministerio +Publico, segundo a parte final do art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido +no capitulo 2.º do titulo 3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente +para o procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º, +d'aquelle decreto.</p> + +<p>Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao +aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos regular +para discutir a legitimidade da accusação publica.</p> + +<p>Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem uma +legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no § 2.º do +art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para intervir nos crimes de +abuso da liberdade de imprensa nos casos de diffamação ou injuria, sendo ella +dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu +governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na côrte +de Portugal, havendo requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1 +de 29 de março de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que +trata o § 1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170, +171 e 483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o +procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico<span +class="pn">{6}</span> independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou +instrucções superiores. </p> + +<p>Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o exclue da +competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao seu § 3.º, que +tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á consideração de ser a +hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do art. 181.º do mesmo Codigo.</p> + +<p>Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem na +disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois que se não +trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante de nação +estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto n.º 1 de 29 de +março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos crimes comprehendidos +no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá fundar-se em alguma das +excepções consignadas no art. 416.º e seu § unico do Cod. Penal.</p> + +<p>A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a +propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a possibilidade de +elle ser comettido em qualquer das especiaes circumstancias ali mencionadas. Os +artigos incriminados não foram escriptos, nem compostos, nem impressos, nem +publicados na presença do governo, que com elles se diz offendido, nem em +edificio algum destinado ao serviço publico, e muito menos nos paços reaes.</p> + +<p>A outra excepção d'esse art. 416 é o art. 181 do mesmo Cod., unico dos casos +declarados no cap. 2.º do tit. 3 do livro 2.º a que essa excepção pode +applicar-se. Mas, admittindo mesmo que é n'esse art. 181 que se pretende basear +a legitimidade da accusação publica, o aggravante é que não está nem pode estar +comprehendido n'esse art.<span class="pn">{7}</span></p> + +<p>O que elle pune é «aquelle que offendeu directamente por palavras, ameaças, +ou por actos offensivos da consideração devida á autoridade, algum ministro ou +conselheiro de estado, membro das camaras legislativas, ou deputação das mesmas +camaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministerio publico, +professor ou examinador publico, jurado ou commandante da força publica, na +presença e no exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não +refira a estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas». É portanto +elemento essencialmente constitutivo d'este facto, para que elle seja punido +como criminoso, o ser praticado directamente contra o offendido e na presença +d'elle. Não o sendo n'estas precisas condições, nem é punivel por este artigo, +em vista do art. 18 do Cod. Penal, nem é legitimo o Ministerio Publico para +promover a sua punição, em vista da regra geral consignada no art. 416. Pode +ser crime de diffamação ou injuria, previsto nos artigos 407 a 410, e aggravado +pela qualidade do offendido nos termos dos artt. 411.º e 34.º n.º 21 do Cod. +Penal, mas é meramente particular, e só a requerimento da parte é que póde ser +judicialmente perseguido.</p> + +<p>A offensa directa, a que esse art. 181 se refere, não póde ser commettida +por meio da imprensa, aliás não o seria directamente, e muito menos na presença +do offendido, como esse artigo exige. E nem sequer as offensas por escripto +esse artigo comprehende, não só porque tambem não seriam directas nem na +presença, mas ainda porque, se o artigo as quizesse comprehender, expressamente +as referiria, como faz o § 1.º N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o +Cod. Penal distingue bem as offensas por palavras, ou de viva voz, das +comettidas por escripto ou desenho publicado,<span class="pn">{8}</span> ou por +qualquer meio de publicação. Comparando a redacção de todos estes artigos e +especialmente do § 1.º do art. 181, com a do corpo d'este mesmo artigo, se vê +logo que os delictos da imprensa não estão n'elle comprehendidos. Nem se póde +dizer que, fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser +falladas como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio +Cod. o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por +escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como dizem os +demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181.</p> + +<p>Portanto, este artigo não é nem póde ser applicavel a uma questão de +liberdade de imprensa. Assim o reconheceu o decreto n.º 1 de 29 de março de +1890, estabelecendo a incriminação especial do § 2.º do seu art. 7. Assim o +reconheceu tambem o representante do Ministerio Publico n'este processo, +invocando na sua promoção este § e não aquelle artigo. Este § é a ampliação e +aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma relação póde ter, mas +sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até reproduz algumas phrases. Este +artigo é que comprehendia os crimes de diffamação e injuria por meio da +imprensa; mas como se referia sómente aos comettidos contra corporação que +exerça autoridade publica ou contra alguma das camaras legislativas, foi n'esta +parte substituido pelo § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. +</p> + +<p>Em face d'este art. 411 do Cod. Penal, ainda se poderia sustentar a +competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua +applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da parte +quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou +injuriado, e, portanto,<span class="pn">{9}</span> dispensal-o quando a injuria +ou difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e seu §. +Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje substituido +pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 de março de 1890, +deve tambem considerar-se subordinado, para os effeitos d'aquella legitimidade, +á regra prescripta no § 6.º do art. 8 do mesmo decreto, e essa nega abertamente +tal legitimidade.</p> + +<p>Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. +Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não +aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na +affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui.</p> + +<p>Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção +entre as offensas individual e collectiva.</p> + +<p>Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento do +Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410 forem +commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra corporação que +exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou contra algum dos poderes +politicos legitimamente constituidos, nos termos do § 2.º do art. 7 do decreto +n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que se trata é que não está em nenhuma d'essas +condições.</p> + +<p>Effectivamente, a promoção do Ministerio Publico imputa ao aggravante o +crime de «offensa ao <em>governo</em> ou poder executivo legitimamente +constituido». Não se diz em que essa offensa consiste, mas deixemos isso para +mais tarde. O que é certo é que o Ministerio Publico, reconhecendo a sua +manifesta incompetencia se se tratasse d'uma offensa individual, ainda mesmo +quando dirigida<span class="pn">{10}</span> a qualquer dos funccionarios +mencionados no § 2.º do art. 7 d'aquelle decreto, procurou habilmente +legitimar-se, dando á pretendida offensa caracter collectivo. Esqueceu-se, +porém, de demonstrar que a entidade <em>governo</em> se póde considerar +comprehendida na disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § +2.º do art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.</p> + +<p>Pois não póde. Este § refere-se «<em>a algum dos poderes politicos +legitimamente constituidos</em>», e o governo, no sentido vulgar e commum da +palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na +propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio, são os +ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da Carta +Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos do poder +executivo, mas não o constituem.</p> + +<p>Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal são +quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder +judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem constitue nenhum +d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete ás côrtes com a sancção +do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador, porque esse compete +privativamente ao rei, como chave de toda a organisação politica e chefe +supremo da nação (Carta Const., art. 71); não o judicial, porque esse é +composto de juizes e jurados (Carta Const., art. 118); e não o executivo porque +esse compete tambem ao rei que o exercita pelos <em>seus</em> ministros (Carta +Const., art. 75). Os ministros são assim meros agentes do poder executivo, e +não são por si só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são +elles os unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt. +102,<span class="pn">{11}</span> 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos +do poder moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a +pessoa do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a +responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é que em +todas as discussões se emprega a palavra <em>governo</em> como synonymo de +<em>ministerio</em>, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção se +frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o Ministerio +Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que pune a offensa +commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou desenho publicado, ou +por qualquer meio de publicação, contra o rei ou rainha reinante.</p> + +<p>Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que constitue o +poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos, nem de tal offensa +é accusado o aggravante, é evidente que os ministros d'Estado, quer individual, +quer collectivamente considerados, não são poder politico legitimamente +constituido ou reconhecido pela constituição: são agentes do rei, seus +commissionados e subordinados, que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta +Const., art. 74, § 5.º, Lopes Praça, <em>Estudos sobre a Carta Const.</em>, 2.ª +p., vol. 2.º, pag. 10).</p> + +<p>Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 de +março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a qualquer +corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica ou funcções +publicas.</p> + +<p>Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou +ministerio.</p> + +<p>Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo II +do titulo 5.º, a Carta Constitucional<span class="pn">{12}</span> define-o nos +artt. 101.º e 102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo:</p> + +<p>«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os +negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará como mais +convier.»</p> + +<p>«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os actos +do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que houvesse seis +secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da justiça, da fazenda, +da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o art. 157.º da Constituição +de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais a das obras publicas, commercio e +industria, creada pelo decreto, lei de 30 de agosto de 1852. O ministerio é +pois um grupo de tantos secretarios de estado quanto se julgaram precisos para +por elles se dividir o expediente de todos os actos do poder executivo. E os +ministros são funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma +d'essas secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo +collectivo no sentido juridico da palavra.</p> + +<p>É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os +ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado pelo rei, +e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das secretarias d'estado, +facultando-lhe porém, quando o bem do estado o exigisse, exercer sómente as +attribuições de chefe do ministerio.</p> + +<p>Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como pessoa +moral representando uma individualidade juridica, porque a reunião dos +ministros em conselho é meramente accidental, e determinada, não pela lei +organica das secretarias de estado, mas<span class="pn">{13}</span> pela +conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental. «Corporações +ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são sómente os +aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo a um estatuto, ou +lei organica, e cooperando para um fim commum de utilidade publica, ou de +utilidade publica e particular conjunctamente, representam nas suas relações +sociaes e civis uma <em>individualidade</em> ou personalidade juridica (pessoas +moraes lhes chama o art. 32.º do Cod. Civ.), e cujos actos, sendo sempre o +resultado d'uma deliberação, ou directamente tomada pela collectividade, ou por +aquelles dos seus membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes +ou attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua lei +organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum da sua +instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus membros, mas a +collectividade no seu conjuncto ou representação juridica». (Sentença do juiz +de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de 1892, no <em>Conimbricense</em>, +n.º 4:727).</p> + +<p>Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou secretarias +de estado, para o expediente dos negocios de administração, e de cada uma +d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de per si, nem todas +reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem nas suas relações uma +individualidade juridica ou civil.</p> + +<p>São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções +publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem vinculo de +communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações em commum. +Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos seus proprios +actos, não<span class="pn">{14}</span> havendo deliberações collectivas, de que +possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação hierarchica, +que determina uma responsabilidade meramente individual. Fallar-se em +responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões jornalisticas ou +parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente politica ou partidaria. +Legalmente, nenhum laço solidario liga os ministros das diversas repartições. +Não sendo pois o governo mais do que uma reunião de individuos sem caracter +algum de corporação ou collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle +commettidas não são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal.</p> + +<p>O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes; mas o +governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada. Ora quem +assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da Carta +Constitucional, é o rei e as côrtes geraes.</p> + +<p>Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio Publico, +ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas. Quando algum dos +funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela +imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse +delicto, porque elle só pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos +termos do artigo 416.º do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder +politico do Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade +juridica, e exercendo <em>como tal</em> autoridade publica, tambem o Ministerio +Publico não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.</p> + +<p>Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos +incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no +processo criminal,<span class="pn">{15}</span> e assumissem a responsabilidade +d'uma accusação falsa ou improcedente.</p> + +<p>Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o +glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até aos srs. +visconde de Seabra e conde de Valbom.</p> + +<p>Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia legitimamente +converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs. ministros, ainda +n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma de nullidade insanavel, +pela falta essencial de corpo de delicto directo. O facto de que se trata +deixou vestigios permanentes, e até se juntaram aos autos: são os exemplares +dos numeros dos jornaes em que se fizeram as publicações incriminadas. Ora o +art. 902 da Nov. Ref. Jud. é bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto +<em>permanente</em>, não só se verificarão, por meio de exames, todos os +vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetteu, +mas tambem se investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi +commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver contra +os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações verbaes e summarias +aos circumstantes,» etc.</p> + +<p>Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da publicidade do +jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se os exemplares juntos ao +processo estão nas precisas condições do art. 3 da lei de 17 de maio de 1866, +para se lhes poder applicar a legislação especial sobre imprensa periodica; 2.º +n'elles estão inseridos os artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha +n'esses artigos as referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas +referencias são directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a +particulares<span class="pn">{16}</span> ou funccionarios publicos, se por +motivo ou não de suas funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde +dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige +expressamente que ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que +o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade, +porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente dispõe que a confissão do reu +não suppre o corpo de delicto e que a falta d'este annulla todo o processo. Por +serem autos de policia correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo +de delicto (Nov. Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é +insanavel (Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa +preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de 1855, +art. 13, n.º 14). </p> + +<p> </p> + +<p>Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do processo, +são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os tribunaes de recurso, +mesmo que não houvesse reclamação.</p> + +<p> </p> + +<p>Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa no +art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o facto +imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não ha +offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu abuso algum de liberdade de +imprensa.</p> + +<p>O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e +vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são revoltantes +attentados contra os mais fundamentaes principios e contra as mais sagradas +garantias da constituição do<span class="pn">{17}</span> reino. Diz-se ahi o +que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que elle +usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo assim um abuso +de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver; que elle comprometteu e +prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um odioso caracter de despotismo e +de reacção, absolutamente incompativel com o espirito das sociedades modernas, +que elle abusou da força de que a nação, por intermedio do rei, o investira, +esmagando a representação nacional e a soberania popular; que elle violou as +leis, faltou ao decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou +as paixões partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que +elle é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum +d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e consideração +pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a vaidade, +condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração politica, reclama-se +a sua urgente substituição nos conselhos da corôa, proclama-se a sua +incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas exerce-se assim apenas o +direito de todo o cidadão d'um estado livre.</p> + +<p>Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis para +o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do reino todo +o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos negocios publicos; +se o governo da nação é representativo, e portanto do povo pelo povo; se quem +deve reinar é a opinião criada pela discussão e propaganda; não podem deixar de +considerar-se licitos todos meios de acção politica na orbita das leis. Por +isso a Carta Constitucional, no artigo 145.º, permitte que todos possam +communicar os seus pensamentos por palavras<span class="pn">{18}</span> e +escriptos, e publical-os pela imprensa sem dependencia de censura (§ 3.º), e +que todo o cidadão possa apresentar por escripto reclamações, queixas ou +petições, e até expôr qualquer infracção de constituição e, até requerer +perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§ +28.º). Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os +praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que infringiram a +lei fundamental do paiz, não é crime.</p> + +<p>Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por isso +são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de justiça e de +rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e violentos, mas nem +por isso se podem punir como offensas, porque a injuria está no sentido e na +intensão e não na fórma. E aqui, nem esta foi tão dura como os attentados +mereciam.</p> + +<p>Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções +estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E o +famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei nos seus +fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes no seu art. 1.º, +embora com mui duvidosa sinceridade, declara «assegurada a liberdade de +imprensa e permittida a publicação de qualquer periodico nos termos da +legislação em vigor». Ora nos termos d'essa legislação</p> + +<blockquote> + «Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições tanto da + lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim de esclarecer e + preparar a opinião publica para as reformas necessarias pelos tramites + legaes.»<span class="pn">{19}</span> </blockquote> + +<p>Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar as +medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo, no +manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a sua +reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia legal, pelo +parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador esclarecido e +desaffogado, foi o que fez a redacção do <em>Correio da Tarde</em>, e é o que +póde fazer todo o membro da sociedade politica portugueza, em que pese aos +algozes da democracia e da liberdade.</p> + +<p>Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º, Cod. +Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida e fazenda +propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são menos +inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias individuaes.</p> + +<p>Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão,</p> + +<blockquote> + <p>P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a este + aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade do Ministerio + Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou por não ser criminoso o + facto attribuido ao aggravante.</p> + + <p style="margin-left:8em">E. R. M.</p> + + <p style="margin-left:4em">O advogado,</p> + + <p><em>José Maria Barbosa de Magalhães.</em></p> +</blockquote> +</div> + + + + + + + +<pre> + + + + + +End of the Project Gutenberg EBook of Liberdade de Imprensa, by +José Maria Barbosa de Magalhães + +*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA *** + +***** This file should be named 34274-h.htm or 34274-h.zip ***** +This and all associated files of various formats will be found in: + https://www.gutenberg.org/3/4/2/7/34274/ + +Produced by Pedro Saborano + +Updated editions will replace the previous one--the old editions +will be renamed. + +Creating the works from public domain print editions means that no +one owns a United States copyright in these works, so the Foundation +(and you!) can copy and distribute it in the United States without +permission and without paying copyright royalties. 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It exists +because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from +people in all walks of life. + +Volunteers and financial support to provide volunteers with the +assistance they need are critical to reaching Project Gutenberg-tm's +goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will +remain freely available for generations to come. In 2001, the Project +Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure +and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations. +To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation +and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4 +and the Foundation web page at https://www.pglaf.org. + + +Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive +Foundation + +The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit +501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the +state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal +Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification +number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at +https://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg +Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent +permitted by U.S. federal laws and your state's laws. + +The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S. +Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered +throughout numerous locations. Its business office is located at +809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email +business@pglaf.org. 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Thus, we do not necessarily +keep eBooks in compliance with any particular paper edition. + + +Most people start at our Web site which has the main PG search facility: + + https://www.gutenberg.org + +This Web site includes information about Project Gutenberg-tm, +including how to make donations to the Project Gutenberg Literary +Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to +subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks. + + +</pre> + +</body> +</html> diff --git a/LICENSE.txt b/LICENSE.txt new file mode 100644 index 0000000..6312041 --- /dev/null +++ b/LICENSE.txt @@ -0,0 +1,11 @@ +This eBook, including all associated images, markup, improvements, +metadata, and any other content or labor, has been confirmed to be +in the PUBLIC DOMAIN IN THE UNITED STATES. + +Procedures for determining public domain status are described in +the "Copyright How-To" at https://www.gutenberg.org. + +No investigation has been made concerning possible copyrights in +jurisdictions other than the United States. 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