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+Project Gutenberg's Liberdade de Imprensa, by José Maria Barbosa de Magalhães
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
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+
+Title: Liberdade de Imprensa
+
+Author: José Maria Barbosa de Magalhães
+
+Release Date: November 11, 2010 [EBook #34274]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA ***
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+
+
+Produced by Pedro Saborano
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+
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+
+ J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES
+
+ ADVOGADO E JORNALISTA
+
+
+ LIBERDADE DE IMPRENSA
+
+ PETIÇÃO DE AGGRAVO
+
+ DO
+
+ «CORREIO DA TARDE».
+
+ NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA
+ MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR
+ QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO
+ E FERIU
+ TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS
+
+
+
+
+ LISBOA
+ Typographia do «Correio da Tarde»
+ _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_
+ 1894
+
+
+
+
+
+ J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES
+
+ ADVOGADO E JORNALISTA
+
+
+ LIBERDADE DE IMPRENSA
+
+ PETIÇÃO DE AGGRAVO
+
+ DO
+
+ «CORREIO DA TARDE».
+
+ NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA
+ MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR
+ QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO
+ E FERIU
+ TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS
+
+
+
+
+ LISBOA
+ Typographia do «Correio da Tarde»
+ _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_
+ 1894
+
+
+
+
+ SENHOR:
+
+
+Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se
+aggrava José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo
+qual a simples requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de
+direito do 2.º districto criminal d'esta comarca o mandou responder em
+audiencia de policia correccional pelo supposto crime de abuso da
+liberdade de imprensa nos n.os 1479 e 1480 do jornal _Correio da Tarde_.
+
+
+Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o
+governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial,
+depois de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das
+associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com
+o addiamento indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas
+as leis fundamentaes da nação, lembrou-se de estrangular tambem a
+imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a
+perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a policia poude impunemente
+espancar crianças inermes e espolial-as com violencia dos jornaes que
+revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos tribunaes é
+que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de poder.
+
+É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente
+reconhecer como pessoa competente para promover estes processos criminaes.
+
+
+A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes
+está claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por
+arbitrio e conveniencia do governo. Se os representantes e agentes
+d'esse Ministerio se julgam constituidos na obrigação de obedecer
+cegamente ás ordens de quem os nomeia e demitte quando quer, o poder
+judicial, independente, é que não deve prestar-se a essa indevida
+prorogação de funcções.
+
+Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao
+Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de
+que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod.
+torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou
+do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.»
+Ora o Cod. Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá
+ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria,
+senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou
+empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos
+casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo
+Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr
+comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros
+ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios
+destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços
+reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum
+d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima
+para promover a sua punição.
+
+Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não
+incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe
+seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no §
+2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto
+punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do
+Cod. Penal. De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este
+artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do
+art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo
+3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o
+procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º,
+d'aquelle decreto.
+
+Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao
+aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos
+regular para discutir a legitimidade da accusação publica.
+
+Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem
+uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no
+§ 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para
+intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de
+diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação
+estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus
+embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo
+requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1 de 29 de março
+de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que trata o §
+1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170, 171 e
+483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o
+procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico
+independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou instrucções
+superiores.
+
+Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o
+exclue da competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao
+seu § 3.º, que tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á
+consideração de ser a hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do
+art. 181.º do mesmo Codigo.
+
+Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem
+na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois
+que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante
+de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto
+n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos
+crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá
+fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu §
+unico do Cod. Penal.
+
+A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a
+propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a
+possibilidade de elle ser comettido em qualquer das especiaes
+circumstancias ali mencionadas. Os artigos incriminados não foram
+escriptos, nem compostos, nem impressos, nem publicados na presença do
+governo, que com elles se diz offendido, nem em edificio algum destinado
+ao serviço publico, e muito menos nos paços reaes.
+
+A outra excepção d'esse art. 416 é o art. 181 do mesmo Cod., unico dos
+casos declarados no cap. 2.º do tit. 3 do livro 2.º a que essa excepção
+pode applicar-se. Mas, admittindo mesmo que é n'esse art. 181 que se
+pretende basear a legitimidade da accusação publica, o aggravante é que
+não está nem pode estar comprehendido n'esse art.
+
+O que elle pune é «aquelle que offendeu directamente por palavras,
+ameaças, ou por actos offensivos da consideração devida á autoridade,
+algum ministro ou conselheiro de estado, membro das camaras
+legislativas, ou deputação das mesmas camaras, magistrado judicial,
+administrativo ou do ministerio publico, professor ou examinador
+publico, jurado ou commandante da força publica, na presença e no
+exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não refira a
+estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas». É portanto
+elemento essencialmente constitutivo d'este facto, para que elle seja
+punido como criminoso, o ser praticado directamente contra o offendido e
+na presença d'elle. Não o sendo n'estas precisas condições, nem é
+punivel por este artigo, em vista do art. 18 do Cod. Penal, nem é
+legitimo o Ministerio Publico para promover a sua punição, em vista da
+regra geral consignada no art. 416. Pode ser crime de diffamação ou
+injuria, previsto nos artigos 407 a 410, e aggravado pela qualidade do
+offendido nos termos dos artt. 411.º e 34.º n.º 21 do Cod. Penal, mas é
+meramente particular, e só a requerimento da parte é que póde ser
+judicialmente perseguido.
+
+A offensa directa, a que esse art. 181 se refere, não póde ser
+commettida por meio da imprensa, aliás não o seria directamente, e muito
+menos na presença do offendido, como esse artigo exige. E nem sequer as
+offensas por escripto esse artigo comprehende, não só porque tambem não
+seriam directas nem na presença, mas ainda porque, se o artigo as
+quizesse comprehender, expressamente as referiria, como faz o § 1.º
+N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o Cod. Penal distingue bem as
+offensas por palavras, ou de viva voz, das comettidas por escripto ou
+desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação. Comparando a
+redacção de todos estes artigos e especialmente do § 1.º do art. 181,
+com a do corpo d'este mesmo artigo, se vê logo que os delictos da
+imprensa não estão n'elle comprehendidos. Nem se póde dizer que,
+fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser falladas
+como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio Cod.
+o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por
+escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como
+dizem os demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181.
+
+Portanto, este artigo não é nem póde ser applicavel a uma questão de
+liberdade de imprensa. Assim o reconheceu o decreto n.º 1 de 29 de março
+de 1890, estabelecendo a incriminação especial do § 2.º do seu art. 7.
+Assim o reconheceu tambem o representante do Ministerio Publico n'este
+processo, invocando na sua promoção este § e não aquelle artigo. Este §
+é a ampliação e aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma
+relação póde ter, mas sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até
+reproduz algumas phrases. Este artigo é que comprehendia os crimes de
+diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente
+aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra
+alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º
+do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.
+
+Em face d'este art. 411 do Cod. Penal, ainda se poderia sustentar a
+competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua
+applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da
+parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente
+diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou
+difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e
+seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje
+substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29
+de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os
+effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8
+do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade.
+
+Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do
+Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes
+processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa,
+podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui.
+
+Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção
+entre as offensas individual e collectiva.
+
+Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento
+do Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410
+forem commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra
+corporação que exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou
+contra algum dos poderes politicos legitimamente constituidos, nos
+termos do § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que
+se trata é que não está em nenhuma d'essas condições.
+
+Effectivamente, a promoção do Ministerio Publico imputa ao aggravante o
+crime de «offensa ao _governo_ ou poder executivo legitimamente
+constituido». Não se diz em que essa offensa consiste, mas deixemos isso
+para mais tarde. O que é certo é que o Ministerio Publico, reconhecendo
+a sua manifesta incompetencia se se tratasse d'uma offensa individual,
+ainda mesmo quando dirigida a qualquer dos funccionarios mencionados
+no § 2.º do art. 7 d'aquelle decreto, procurou habilmente legitimar-se,
+dando á pretendida offensa caracter collectivo. Esqueceu-se, porém, de
+demonstrar que a entidade _governo_ se póde considerar comprehendida na
+disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do
+art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.
+
+Pois não póde. Este § refere-se «_a algum dos poderes politicos
+legitimamente constituidos_», e o governo, no sentido vulgar e commum da
+palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na
+propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio,
+são os ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da
+Carta Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos
+do poder executivo, mas não o constituem.
+
+Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal
+são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e
+o poder judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem
+constitue nenhum d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete
+ás côrtes com a sancção do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador,
+porque esse compete privativamente ao rei, como chave de toda a
+organisação politica e chefe supremo da nação (Carta Const., art. 71);
+não o judicial, porque esse é composto de juizes e jurados (Carta
+Const., art. 118); e não o executivo porque esse compete tambem ao rei
+que o exercita pelos _seus_ ministros (Carta Const., art. 75). Os
+ministros são assim meros agentes do poder executivo, e não são por si
+só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são elles os
+unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt.
+102, 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos do poder
+moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a pessoa
+do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a
+responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é
+que em todas as discussões se emprega a palavra _governo_ como synonymo
+de _ministerio_, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção
+se frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o
+Ministerio Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que
+pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou
+desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou
+rainha reinante.
+
+Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que
+constitue o poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos,
+nem de tal offensa é accusado o aggravante, é evidente que os ministros
+d'Estado, quer individual, quer collectivamente considerados, não são
+poder politico legitimamente constituido ou reconhecido pela
+constituição: são agentes do rei, seus commissionados e subordinados,
+que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta Const., art. 74, § 5.º,
+Lopes Praça, _Estudos sobre a Carta Const._, 2.ª p., vol. 2.º, pag. 10).
+
+Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29
+de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a
+qualquer corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica
+ou funcções publicas.
+
+Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou
+ministerio.
+
+Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo
+II do titulo 5.º, a Carta Constitucional define-o nos artt. 101.º e
+102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo:
+
+«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os
+negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará
+como mais convier.»
+
+«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os
+actos do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que
+houvesse seis secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da
+justiça, da fazenda, da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o
+art. 157.º da Constituição de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais
+a das obras publicas, commercio e industria, creada pelo decreto, lei de
+30 de agosto de 1852. O ministerio é pois um grupo de tantos secretarios
+de estado quanto se julgaram precisos para por elles se dividir o
+expediente de todos os actos do poder executivo. E os ministros são
+funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma d'essas
+secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo
+collectivo no sentido juridico da palavra.
+
+É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os
+ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado
+pelo rei, e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das
+secretarias d'estado, facultando-lhe porém, quando o bem do estado o
+exigisse, exercer sómente as attribuições de chefe do ministerio.
+
+Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como
+pessoa moral representando uma individualidade juridica, porque a
+reunião dos ministros em conselho é meramente accidental, e determinada,
+não pela lei organica das secretarias de estado, mas pela
+conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental.
+«Corporações ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são
+sómente os aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo
+a um estatuto, ou lei organica, e cooperando para um fim commum de
+utilidade publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente,
+representam nas suas relações sociaes e civis uma _individualidade_ ou
+personalidade juridica (pessoas moraes lhes chama o art. 32.º do Cod.
+Civ.), e cujos actos, sendo sempre o resultado d'uma deliberação, ou
+directamente tomada pela collectividade, ou por aquelles dos seus
+membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes ou
+attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua
+lei organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum
+da sua instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus
+membros, mas a collectividade no seu conjuncto ou representação
+juridica». (Sentença do juiz de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de
+1892, no _Conimbricense_, n.º 4:727).
+
+Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou
+secretarias de estado, para o expediente dos negocios de administração,
+e de cada uma d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de
+per si, nem todas reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem
+nas suas relações uma individualidade juridica ou civil.
+
+São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções
+publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem
+vinculo de communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações
+em commum. Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos
+seus proprios actos, não havendo deliberações collectivas, de que
+possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação
+hierarchica, que determina uma responsabilidade meramente individual.
+Fallar-se em responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões
+jornalisticas ou parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente
+politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os
+ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que
+uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou
+collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não
+são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal.
+
+O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes;
+mas o governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada.
+Ora quem assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da
+Carta Constitucional, é o rei e as côrtes geraes.
+
+Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio
+Publico, ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas.
+Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente
+injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é
+incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode
+ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º
+do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder politico do
+Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade juridica,
+e exercendo _como tal_ autoridade publica, tambem o Ministerio Publico
+não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.
+
+Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos
+incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no
+processo criminal, e assumissem a responsabilidade d'uma accusação
+falsa ou improcedente.
+
+Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o
+glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até
+aos srs. visconde de Seabra e conde de Valbom.
+
+Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia
+legitimamente converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs.
+ministros, ainda n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma
+de nullidade insanavel, pela falta essencial de corpo de delicto
+directo. O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se
+juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se
+fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref. Jud. é
+bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto _permanente_, não só se
+verificarão, por meio de exames, todos os vestigios que deixar o crime,
+bem como o estado do logar em que se commetteu, mas tambem se
+investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi
+commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver
+contra os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações
+verbaes e summarias aos circumstantes,» etc.
+
+Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da
+publicidade do jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se
+os exemplares juntos ao processo estão nas precisas condições do art. 3
+da lei de 17 de maio de 1866, para se lhes poder applicar a legislação
+especial sobre imprensa periodica; 2.º n'elles estão inseridos os
+artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha n'esses artigos as
+referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas referencias são
+directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a
+particulares ou funccionarios publicos, se por motivo ou não de suas
+funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa
+verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que
+ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o
+aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua
+responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente
+dispõe que a confissão do reu não suppre o corpo de delicto e que a
+falta d'este annulla todo o processo. Por serem autos de policia
+correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo de delicto (Nov.
+Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é insanavel
+(Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa
+preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de
+1855, art. 13, n.º 14).
+
+
+Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do
+processo, são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os
+tribunaes de recurso, mesmo que não houvesse reclamação.
+
+
+Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa
+no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o
+facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos
+arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu
+abuso algum de liberdade de imprensa.
+
+O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e
+vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são
+revoltantes attentados contra os mais fundamentaes principios e contra
+as mais sagradas garantias da constituição do reino. Diz-se ahi o
+que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que
+elle usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo
+assim um abuso de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver;
+que elle comprometteu e prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um
+odioso caracter de despotismo e de reacção, absolutamente incompativel
+com o espirito das sociedades modernas, que elle abusou da força de que
+a nação, por intermedio do rei, o investira, esmagando a representação
+nacional e a soberania popular; que elle violou as leis, faltou ao
+decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou as paixões
+partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que elle
+é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum
+d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e
+consideração pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a
+vaidade, condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração
+politica, reclama-se a sua urgente substituição nos conselhos da corôa,
+proclama-se a sua incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas
+exerce-se assim apenas o direito de todo o cidadão d'um estado livre.
+
+Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis
+para o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do
+reino todo o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos
+negocios publicos; se o governo da nação é representativo, e portanto do
+povo pelo povo; se quem deve reinar é a opinião criada pela discussão e
+propaganda; não podem deixar de considerar-se licitos todos meios de
+acção politica na orbita das leis. Por isso a Carta Constitucional, no
+artigo 145.º, permitte que todos possam communicar os seus pensamentos
+por palavras e escriptos, e publical-os pela imprensa sem
+dependencia de censura (§ 3.º), e que todo o cidadão possa apresentar
+por escripto reclamações, queixas ou petições, e até expôr qualquer
+infracção de constituição e, até requerer perante a competente
+autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§ 28.º).
+Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os
+praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que
+infringiram a lei fundamental do paiz, não é crime.
+
+Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por
+isso são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de
+justiça e de rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e
+violentos, mas nem por isso se podem punir como offensas, porque a
+injuria está no sentido e na intensão e não na fórma. E aqui, nem esta
+foi tão dura como os attentados mereciam.
+
+Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções
+estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E
+o famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei
+nos seus fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes
+no seu art. 1.º, embora com mui duvidosa sinceridade, declara
+«assegurada a liberdade de imprensa e permittida a publicação de
+qualquer periodico nos termos da legislação em vigor». Ora nos termos
+d'essa legislação
+
+ «Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições
+ tanto da lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim
+ de esclarecer e preparar a opinião publica para as reformas
+ necessarias pelos tramites legaes.»
+
+Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar
+as medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo,
+no manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a
+sua reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia
+legal, pelo parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador
+esclarecido e desaffogado, foi o que fez a redacção do _Correio da
+Tarde_, e é o que póde fazer todo o membro da sociedade politica
+portugueza, em que pese aos algozes da democracia e da liberdade.
+
+Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º,
+Cod. Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida
+e fazenda propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são
+menos inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias
+individuaes.
+
+Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão,
+
+ P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a
+ este aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade
+ do Ministerio Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou
+ por não ser criminoso o facto attribuido ao aggravante.
+
+ E. R. M.
+
+ O advogado,
+
+ _José Maria Barbosa de Magalhães._
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Liberdade de Imprensa, by
+José Maria Barbosa de Magalhães
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA ***
+
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+set forth in the General Terms of Use part of this license, apply to
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+works. See paragraph 1.E below.
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+the applicable state law. The invalidity or unenforceability of any
+provision of this agreement shall not void the remaining provisions.
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+with this agreement, and any volunteers associated with the production,
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+harmless from all liability, costs and expenses, including legal fees,
+that arise directly or indirectly from any of the following which you do
+or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
+work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
+Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.
+
+
+Section 2. Information about the Mission of Project Gutenberg-tm
+
+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
+electronic works in formats readable by the widest variety of computers
+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need are critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at https://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
+https://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
+permitted by U.S. federal laws and your state's laws.
+
+The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
+Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
+throughout numerous locations. Its business office is located at
+809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
+information can be found at the Foundation's web site and official
+page at https://pglaf.org
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+ Dr. Gregory B. Newby
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+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
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+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
+SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
+particular state visit https://pglaf.org
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+While we cannot and do not solicit contributions from states where we
+have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
+against accepting unsolicited donations from donors in such states who
+approach us with offers to donate.
+
+International donations are gratefully accepted, but we cannot make
+any statements concerning tax treatment of donations received from
+outside the United States. U.S. laws alone swamp our small staff.
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+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
+methods and addresses. Donations are accepted in a number of other
+ways including including checks, online payments and credit card
+donations. To donate, please visit: https://pglaf.org/donate
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+Section 5. General Information About Project Gutenberg-tm electronic
+works.
+
+Professor Michael S. Hart was the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
+
+
+Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
+editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
+unless a copyright notice is included. Thus, we do not necessarily
+keep eBooks in compliance with any particular paper edition.
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+
+Most people start at our Web site which has the main PG search facility:
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+ https://www.gutenberg.org
+
+This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
+including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
+Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
+subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
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+<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01 Transitional//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/loose.dtd">
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+ <title>Liberdade de Imprensa, por José Maria Barbosa de Magalhães</title>
+ <meta name="Author" content="José Maria Barbosa de Magalhães">
+ <meta name="Edition" content="Lisboa: Typographia do «Correio da Tarde», 1894.">
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+</head>
+
+<body>
+
+
+<pre>
+
+Project Gutenberg's Liberdade de Imprensa, by José Maria Barbosa de Magalhães
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+
+Title: Liberdade de Imprensa
+
+Author: José Maria Barbosa de Magalhães
+
+Release Date: November 11, 2010 [EBook #34274]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA ***
+
+
+
+
+Produced by Pedro Saborano
+
+
+
+
+
+</pre>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<div style="text-align:center; border:double 3px #000; padding: 1em;">
+<p style="font-size: 1.4em;">J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES</p>
+
+<p>ADVOGADO E JORNALISTA</p>
+
+<hr style="border-bottom: double 4px #000;">
+
+<p style="font-size: 2em;">LIBERDADE DE IMPRENSA</p>
+
+<p style="font-size: 1.4em;">PETIÇÃO DE AGGRAVO</p>
+
+<p style="font-size: 0.8em;">DO</p>
+
+<p style="font-size: 1.6em;">«CORREIO DA TARDE».</p>
+
+<p>NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA<br>
+MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR<br>
+QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO<br>
+E FERIU<br>
+TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p style="font-size: 1.2em;">LISBOA <br>
+<small>Typographia do «Correio da Tarde» <br>
+<em>Largo da Trindade, n.º 17, 1.º</em> <br>
+1894</small></p>
+</div>
+
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+
+<div style="text-align:center; padding: 1em;">
+<p style="font-size: 1.4em;">J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES</p>
+
+<p>ADVOGADO E JORNALISTA</p>
+
+<hr style="border-bottom: double 4px #000;">
+
+<p style="font-size: 2em;">LIBERDADE DE IMPRENSA</p>
+
+<p style="font-size: 1.4em;">PETIÇÃO DE AGGRAVO</p>
+
+<p style="font-size: 0.8em;">DO</p>
+
+<p style="font-size: 1.6em;">«CORREIO DA TARDE».</p>
+
+<p>NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA<br>
+MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR<br>
+QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO<br>
+E FERIU<br>
+TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p style="font-size: 1.2em;">LISBOA <br>
+<small>Typographia do «Correio da Tarde» <br>
+<em>Largo da Trindade, n.º 17, 1.º</em> <br>
+1894</small></p>
+</div>
+
+<div id="corpo">
+<p> <span class="pn">{3}</span></p>
+
+<p
+style="text-align:right;margin-left:auto;margin-right:0;">S<small>ENHOR:</small></p>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p>Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se aggrava
+José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo qual a simples
+requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de direito do 2.º
+districto criminal d'esta comarca o mandou responder em audiencia de policia
+correccional pelo supposto crime de abuso da liberdade de imprensa nos n.os
+1479 e 1480 do jornal <em>Correio da Tarde</em>.</p>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p>Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o
+governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial, depois
+de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das associações de
+classe, depois de haver insultado a soberania popular com o addiamento
+indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas as leis fundamentaes
+da nação, lembrou-se de estrangular tambem a imprensa independente, e mandar
+pelos seus agentes inaugurar a perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a
+policia poude impunemente espancar crianças inermes e espolial-as com violencia
+dos jornaes que revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos
+tribunaes é que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de
+poder.<span class="pn">{4}</span></p>
+
+<p>É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente reconhecer
+como pessoa competente para promover estes processos criminaes.</p>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p>A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes está
+claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por arbitrio e
+conveniencia do governo. Se os representantes e agentes d'esse Ministerio se
+julgam constituidos na obrigação de obedecer cegamente ás ordens de quem os
+nomeia e demitte quando quer, o poder judicial, independente, é que não deve
+prestar-se a essa indevida prorogação de funcções.</p>
+
+<p>Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao
+Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de que trata
+o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. torna essa
+accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou do consentimento
+das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.» Ora o Cod. Penal, no art.
+416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial
+pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando
+esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou
+injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º
+do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr
+comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos,
+no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico,
+ou ao culto religioso, ou nos paços reaes.» Logo, não estando o crime
+attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o
+Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.<span
+class="pn">{5}</span></p>
+
+<p>Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não incrimina
+o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe seria facil fazel-o.
+Diz que está incurso na penalidade prescripta no § 2.º do art. 7.º do decreto
+n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto punido n'este § é muito diverso do
+previsto no art. 181.º e seus §§ do Cod. Penal. De forma que, se para a
+accusação pelo crime definido n'este artigo, seria competente o Ministerio
+Publico, segundo a parte final do art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido
+no capitulo 2.º do titulo 3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente
+para o procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º,
+d'aquelle decreto.</p>
+
+<p>Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao
+aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos regular
+para discutir a legitimidade da accusação publica.</p>
+
+<p>Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem uma
+legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no § 2.º do
+art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para intervir nos crimes de
+abuso da liberdade de imprensa nos casos de diffamação ou injuria, sendo ella
+dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu
+governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na côrte
+de Portugal, havendo requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1
+de 29 de março de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que
+trata o § 1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170,
+171 e 483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o
+procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico<span
+class="pn">{6}</span> independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou
+instrucções superiores. </p>
+
+<p>Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o exclue da
+competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao seu § 3.º, que
+tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á consideração de ser a
+hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do art. 181.º do mesmo Codigo.</p>
+
+<p>Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem na
+disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois que se não
+trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante de nação
+estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto n.º 1 de 29 de
+março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos crimes comprehendidos
+no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá fundar-se em alguma das
+excepções consignadas no art. 416.º e seu § unico do Cod. Penal.</p>
+
+<p>A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a
+propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a possibilidade de
+elle ser comettido em qualquer das especiaes circumstancias ali mencionadas. Os
+artigos incriminados não foram escriptos, nem compostos, nem impressos, nem
+publicados na presença do governo, que com elles se diz offendido, nem em
+edificio algum destinado ao serviço publico, e muito menos nos paços reaes.</p>
+
+<p>A outra excepção d'esse art. 416 é o art. 181 do mesmo Cod., unico dos casos
+declarados no cap. 2.º do tit. 3 do livro 2.º a que essa excepção pode
+applicar-se. Mas, admittindo mesmo que é n'esse art. 181 que se pretende basear
+a legitimidade da accusação publica, o aggravante é que não está nem pode estar
+comprehendido n'esse art.<span class="pn">{7}</span></p>
+
+<p>O que elle pune é «aquelle que offendeu directamente por palavras, ameaças,
+ou por actos offensivos da consideração devida á autoridade, algum ministro ou
+conselheiro de estado, membro das camaras legislativas, ou deputação das mesmas
+camaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministerio publico,
+professor ou examinador publico, jurado ou commandante da força publica, na
+presença e no exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não
+refira a estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas». É portanto
+elemento essencialmente constitutivo d'este facto, para que elle seja punido
+como criminoso, o ser praticado directamente contra o offendido e na presença
+d'elle. Não o sendo n'estas precisas condições, nem é punivel por este artigo,
+em vista do art. 18 do Cod. Penal, nem é legitimo o Ministerio Publico para
+promover a sua punição, em vista da regra geral consignada no art. 416. Pode
+ser crime de diffamação ou injuria, previsto nos artigos 407 a 410, e aggravado
+pela qualidade do offendido nos termos dos artt. 411.º e 34.º n.º 21 do Cod.
+Penal, mas é meramente particular, e só a requerimento da parte é que póde ser
+judicialmente perseguido.</p>
+
+<p>A offensa directa, a que esse art. 181 se refere, não póde ser commettida
+por meio da imprensa, aliás não o seria directamente, e muito menos na presença
+do offendido, como esse artigo exige. E nem sequer as offensas por escripto
+esse artigo comprehende, não só porque tambem não seriam directas nem na
+presença, mas ainda porque, se o artigo as quizesse comprehender, expressamente
+as referiria, como faz o § 1.º N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o
+Cod. Penal distingue bem as offensas por palavras, ou de viva voz, das
+comettidas por escripto ou desenho publicado,<span class="pn">{8}</span> ou por
+qualquer meio de publicação. Comparando a redacção de todos estes artigos e
+especialmente do § 1.º do art. 181, com a do corpo d'este mesmo artigo, se vê
+logo que os delictos da imprensa não estão n'elle comprehendidos. Nem se póde
+dizer que, fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser
+falladas como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio
+Cod. o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por
+escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como dizem os
+demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181.</p>
+
+<p>Portanto, este artigo não é nem póde ser applicavel a uma questão de
+liberdade de imprensa. Assim o reconheceu o decreto n.º 1 de 29 de março de
+1890, estabelecendo a incriminação especial do § 2.º do seu art. 7. Assim o
+reconheceu tambem o representante do Ministerio Publico n'este processo,
+invocando na sua promoção este § e não aquelle artigo. Este § é a ampliação e
+aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma relação póde ter, mas
+sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até reproduz algumas phrases. Este
+artigo é que comprehendia os crimes de diffamação e injuria por meio da
+imprensa; mas como se referia sómente aos comettidos contra corporação que
+exerça autoridade publica ou contra alguma das camaras legislativas, foi n'esta
+parte substituido pelo § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.
+</p>
+
+<p>Em face d'este art. 411 do Cod. Penal, ainda se poderia sustentar a
+competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua
+applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da parte
+quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou
+injuriado, e, portanto,<span class="pn">{9}</span> dispensal-o quando a injuria
+ou difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e seu §.
+Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje substituido
+pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 de março de 1890,
+deve tambem considerar-se subordinado, para os effeitos d'aquella legitimidade,
+á regra prescripta no § 6.º do art. 8 do mesmo decreto, e essa nega abertamente
+tal legitimidade.</p>
+
+<p>Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod.
+Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não
+aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na
+affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui.</p>
+
+<p>Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção
+entre as offensas individual e collectiva.</p>
+
+<p>Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento do
+Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410 forem
+commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra corporação que
+exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou contra algum dos poderes
+politicos legitimamente constituidos, nos termos do § 2.º do art. 7 do decreto
+n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que se trata é que não está em nenhuma d'essas
+condições.</p>
+
+<p>Effectivamente, a promoção do Ministerio Publico imputa ao aggravante o
+crime de «offensa ao <em>governo</em> ou poder executivo legitimamente
+constituido». Não se diz em que essa offensa consiste, mas deixemos isso para
+mais tarde. O que é certo é que o Ministerio Publico, reconhecendo a sua
+manifesta incompetencia se se tratasse d'uma offensa individual, ainda mesmo
+quando dirigida<span class="pn">{10}</span> a qualquer dos funccionarios
+mencionados no § 2.º do art. 7 d'aquelle decreto, procurou habilmente
+legitimar-se, dando á pretendida offensa caracter collectivo. Esqueceu-se,
+porém, de demonstrar que a entidade <em>governo</em> se póde considerar
+comprehendida na disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do §
+2.º do art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.</p>
+
+<p>Pois não póde. Este § refere-se «<em>a algum dos poderes politicos
+legitimamente constituidos</em>», e o governo, no sentido vulgar e commum da
+palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na
+propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio, são os
+ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da Carta
+Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos do poder
+executivo, mas não o constituem.</p>
+
+<p>Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal são
+quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder
+judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem constitue nenhum
+d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete ás côrtes com a sancção
+do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador, porque esse compete
+privativamente ao rei, como chave de toda a organisação politica e chefe
+supremo da nação (Carta Const., art. 71); não o judicial, porque esse é
+composto de juizes e jurados (Carta Const., art. 118); e não o executivo porque
+esse compete tambem ao rei que o exercita pelos <em>seus</em> ministros (Carta
+Const., art. 75). Os ministros são assim meros agentes do poder executivo, e
+não são por si só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são
+elles os unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt.
+102,<span class="pn">{11}</span> 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos
+do poder moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a
+pessoa do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a
+responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é que em
+todas as discussões se emprega a palavra <em>governo</em> como synonymo de
+<em>ministerio</em>, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção se
+frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o Ministerio
+Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que pune a offensa
+commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou desenho publicado, ou
+por qualquer meio de publicação, contra o rei ou rainha reinante.</p>
+
+<p>Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que constitue o
+poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos, nem de tal offensa
+é accusado o aggravante, é evidente que os ministros d'Estado, quer individual,
+quer collectivamente considerados, não são poder politico legitimamente
+constituido ou reconhecido pela constituição: são agentes do rei, seus
+commissionados e subordinados, que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta
+Const., art. 74, § 5.º, Lopes Praça, <em>Estudos sobre a Carta Const.</em>, 2.ª
+p., vol. 2.º, pag. 10).</p>
+
+<p>Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 de
+março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a qualquer
+corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica ou funcções
+publicas.</p>
+
+<p>Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou
+ministerio.</p>
+
+<p>Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo II
+do titulo 5.º, a Carta Constitucional<span class="pn">{12}</span> define-o nos
+artt. 101.º e 102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo:</p>
+
+<p>«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os
+negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará como mais
+convier.»</p>
+
+<p>«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os actos
+do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que houvesse seis
+secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da justiça, da fazenda,
+da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o art. 157.º da Constituição
+de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais a das obras publicas, commercio e
+industria, creada pelo decreto, lei de 30 de agosto de 1852. O ministerio é
+pois um grupo de tantos secretarios de estado quanto se julgaram precisos para
+por elles se dividir o expediente de todos os actos do poder executivo. E os
+ministros são funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma
+d'essas secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo
+collectivo no sentido juridico da palavra.</p>
+
+<p>É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os
+ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado pelo rei,
+e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das secretarias d'estado,
+facultando-lhe porém, quando o bem do estado o exigisse, exercer sómente as
+attribuições de chefe do ministerio.</p>
+
+<p>Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como pessoa
+moral representando uma individualidade juridica, porque a reunião dos
+ministros em conselho é meramente accidental, e determinada, não pela lei
+organica das secretarias de estado, mas<span class="pn">{13}</span> pela
+conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental. «Corporações
+ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são sómente os
+aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo a um estatuto, ou
+lei organica, e cooperando para um fim commum de utilidade publica, ou de
+utilidade publica e particular conjunctamente, representam nas suas relações
+sociaes e civis uma <em>individualidade</em> ou personalidade juridica (pessoas
+moraes lhes chama o art. 32.º do Cod. Civ.), e cujos actos, sendo sempre o
+resultado d'uma deliberação, ou directamente tomada pela collectividade, ou por
+aquelles dos seus membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes
+ou attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua lei
+organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum da sua
+instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus membros, mas a
+collectividade no seu conjuncto ou representação juridica». (Sentença do juiz
+de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de 1892, no <em>Conimbricense</em>,
+n.º 4:727).</p>
+
+<p>Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou secretarias
+de estado, para o expediente dos negocios de administração, e de cada uma
+d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de per si, nem todas
+reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem nas suas relações uma
+individualidade juridica ou civil.</p>
+
+<p>São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções
+publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem vinculo de
+communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações em commum.
+Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos seus proprios
+actos, não<span class="pn">{14}</span> havendo deliberações collectivas, de que
+possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação hierarchica,
+que determina uma responsabilidade meramente individual. Fallar-se em
+responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões jornalisticas ou
+parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente politica ou partidaria.
+Legalmente, nenhum laço solidario liga os ministros das diversas repartições.
+Não sendo pois o governo mais do que uma reunião de individuos sem caracter
+algum de corporação ou collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle
+commettidas não são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal.</p>
+
+<p>O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes; mas o
+governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada. Ora quem
+assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da Carta
+Constitucional, é o rei e as côrtes geraes.</p>
+
+<p>Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio Publico,
+ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas. Quando algum dos
+funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela
+imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse
+delicto, porque elle só pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos
+termos do artigo 416.º do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder
+politico do Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade
+juridica, e exercendo <em>como tal</em> autoridade publica, tambem o Ministerio
+Publico não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.</p>
+
+<p>Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos
+incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no
+processo criminal,<span class="pn">{15}</span> e assumissem a responsabilidade
+d'uma accusação falsa ou improcedente.</p>
+
+<p>Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o
+glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até aos srs.
+visconde de Seabra e conde de Valbom.</p>
+
+<p>Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia legitimamente
+converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs. ministros, ainda
+n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma de nullidade insanavel,
+pela falta essencial de corpo de delicto directo. O facto de que se trata
+deixou vestigios permanentes, e até se juntaram aos autos: são os exemplares
+dos numeros dos jornaes em que se fizeram as publicações incriminadas. Ora o
+art. 902 da Nov. Ref. Jud. é bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto
+<em>permanente</em>, não só se verificarão, por meio de exames, todos os
+vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetteu,
+mas tambem se investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi
+commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver contra
+os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações verbaes e summarias
+aos circumstantes,» etc.</p>
+
+<p>Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da publicidade do
+jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se os exemplares juntos ao
+processo estão nas precisas condições do art. 3 da lei de 17 de maio de 1866,
+para se lhes poder applicar a legislação especial sobre imprensa periodica; 2.º
+n'elles estão inseridos os artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha
+n'esses artigos as referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas
+referencias são directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a
+particulares<span class="pn">{16}</span> ou funccionarios publicos, se por
+motivo ou não de suas funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde
+dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige
+expressamente que ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que
+o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade,
+porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente dispõe que a confissão do reu
+não suppre o corpo de delicto e que a falta d'este annulla todo o processo. Por
+serem autos de policia correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo
+de delicto (Nov. Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é
+insanavel (Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa
+preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de 1855,
+art. 13, n.º 14). </p>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p>Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do processo,
+são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os tribunaes de recurso,
+mesmo que não houvesse reclamação.</p>
+
+<p>&nbsp;</p>
+
+<p>Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa no
+art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o facto
+imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não ha
+offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu abuso algum de liberdade de
+imprensa.</p>
+
+<p>O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e
+vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são revoltantes
+attentados contra os mais fundamentaes principios e contra as mais sagradas
+garantias da constituição do<span class="pn">{17}</span> reino. Diz-se ahi o
+que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que elle
+usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo assim um abuso
+de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver; que elle comprometteu e
+prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um odioso caracter de despotismo e
+de reacção, absolutamente incompativel com o espirito das sociedades modernas,
+que elle abusou da força de que a nação, por intermedio do rei, o investira,
+esmagando a representação nacional e a soberania popular; que elle violou as
+leis, faltou ao decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou
+as paixões partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que
+elle é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum
+d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e consideração
+pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a vaidade,
+condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração politica, reclama-se
+a sua urgente substituição nos conselhos da corôa, proclama-se a sua
+incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas exerce-se assim apenas o
+direito de todo o cidadão d'um estado livre.</p>
+
+<p>Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis para
+o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do reino todo
+o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos negocios publicos;
+se o governo da nação é representativo, e portanto do povo pelo povo; se quem
+deve reinar é a opinião criada pela discussão e propaganda; não podem deixar de
+considerar-se licitos todos meios de acção politica na orbita das leis. Por
+isso a Carta Constitucional, no artigo 145.º, permitte que todos possam
+communicar os seus pensamentos por palavras<span class="pn">{18}</span> e
+escriptos, e publical-os pela imprensa sem dependencia de censura (§ 3.º), e
+que todo o cidadão possa apresentar por escripto reclamações, queixas ou
+petições, e até expôr qualquer infracção de constituição e, até requerer
+perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§
+28.º). Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os
+praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que infringiram a
+lei fundamental do paiz, não é crime.</p>
+
+<p>Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por isso
+são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de justiça e de
+rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e violentos, mas nem
+por isso se podem punir como offensas, porque a injuria está no sentido e na
+intensão e não na fórma. E aqui, nem esta foi tão dura como os attentados
+mereciam.</p>
+
+<p>Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções
+estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E o
+famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei nos seus
+fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes no seu art. 1.º,
+embora com mui duvidosa sinceridade, declara «assegurada a liberdade de
+imprensa e permittida a publicação de qualquer periodico nos termos da
+legislação em vigor». Ora nos termos d'essa legislação</p>
+
+<blockquote>
+ «Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições tanto da
+ lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim de esclarecer e
+ preparar a opinião publica para as reformas necessarias pelos tramites
+ legaes.»<span class="pn">{19}</span> </blockquote>
+
+<p>Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar as
+medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo, no
+manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a sua
+reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia legal, pelo
+parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador esclarecido e
+desaffogado, foi o que fez a redacção do <em>Correio da Tarde</em>, e é o que
+póde fazer todo o membro da sociedade politica portugueza, em que pese aos
+algozes da democracia e da liberdade.</p>
+
+<p>Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º, Cod.
+Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida e fazenda
+propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são menos
+inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias individuaes.</p>
+
+<p>Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão,</p>
+
+<blockquote>
+ <p>P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a este
+ aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade do Ministerio
+ Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou por não ser criminoso o
+ facto attribuido ao aggravante.</p>
+
+ <p style="margin-left:8em">E. R. M.</p>
+
+ <p style="margin-left:4em">O advogado,</p>
+
+ <p><em>José Maria Barbosa de Magalhães.</em></p>
+</blockquote>
+</div>
+
+
+
+
+
+
+
+<pre>
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Liberdade de Imprensa, by
+José Maria Barbosa de Magalhães
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK LIBERDADE DE IMPRENSA ***
+
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+Gutenberg-tm electronic works if you follow the terms of this agreement
+and help preserve free future access to Project Gutenberg-tm electronic
+works. See paragraph 1.E below.
+
+1.C. The Project Gutenberg Literary Archive Foundation ("the Foundation"
+or PGLAF), owns a compilation copyright in the collection of Project
+Gutenberg-tm electronic works. Nearly all the individual works in the
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+or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
+work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
+Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.
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+
+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
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+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need are critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at https://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
+https://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
+permitted by U.S. federal laws and your state's laws.
+
+The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
+Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
+throughout numerous locations. Its business office is located at
+809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
+information can be found at the Foundation's web site and official
+page at https://pglaf.org
+
+For additional contact information:
+ Dr. Gregory B. Newby
+ Chief Executive and Director
+ gbnewby@pglaf.org
+
+
+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
+
+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
+SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
+particular state visit https://pglaf.org
+
+While we cannot and do not solicit contributions from states where we
+have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
+against accepting unsolicited donations from donors in such states who
+approach us with offers to donate.
+
+International donations are gratefully accepted, but we cannot make
+any statements concerning tax treatment of donations received from
+outside the United States. U.S. laws alone swamp our small staff.
+
+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
+methods and addresses. Donations are accepted in a number of other
+ways including including checks, online payments and credit card
+donations. To donate, please visit: https://pglaf.org/donate
+
+
+Section 5. General Information About Project Gutenberg-tm electronic
+works.
+
+Professor Michael S. Hart was the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
+
+
+Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
+editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
+unless a copyright notice is included. Thus, we do not necessarily
+keep eBooks in compliance with any particular paper edition.
+
+
+Most people start at our Web site which has the main PG search facility:
+
+ https://www.gutenberg.org
+
+This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
+including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
+Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
+subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
+
+
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+This eBook, including all associated images, markup, improvements,
+metadata, and any other content or labor, has been confirmed to be
+in the PUBLIC DOMAIN IN THE UNITED STATES.
+
+Procedures for determining public domain status are described in
+the "Copyright How-To" at https://www.gutenberg.org.
+
+No investigation has been made concerning possible copyrights in
+jurisdictions other than the United States. Anyone seeking to utilize
+this eBook outside of the United States should confirm copyright
+status under the laws that apply to them.
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@@ -0,0 +1,2 @@
+Project Gutenberg (https://www.gutenberg.org) public repository for
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